Estatutos

A Associação tem como princípios filosóficos o que foi consagrado como os 12 pilares que sustentam a base filosófica da nossa atuação, cuja atividade e rumo devem ser baseados neles.

capítulo 1

Denominação, Sede, Fins e duração

Artigo 1º

A associação de solidariedade social, adota a designação “Methamorphys – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Humano”, com sede no Largo das Tílias de Areosa, n.º 12, freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo, Código Postal, 4900-921 Viana do Castelo, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º

  1. A Associação tem por âmbito de ação todo o distrito de Viana do Castelo, podendo estender a sua ação a todo o território nacional, e/ou outros que venham a ser definidos pela Assembleia Geral, e tem por objetivos principais a solidariedade social e a ação social, nomeadamente:

bb) O apoio a crianças, jovens e adultos, promovendo a defesa dos direitos das crianças, jovens e adultos vítimas de abandono e maus tratos e em risco ou em situação de pobreza extrema, com recurso à criação de centros de atividades de tempos livres, apoio familiar e aconselhamento parental, intervenção precoce e lar de apoio, com o objetivo de recriar um ambiente familiar;

cc) O apoio à família das crianças, jovens e adultos, vítimas de abandono e maus tratos, com recurso a um centro de atendimento/acompanhamento psicossocial, grupo de pais, serviço de apoio domiciliário, colónias e/ou centros de férias e lazer;
dd) O apoio a adultos em situação de sem-abrigo, em risco de pobreza extrema, com problemas de saúde mental ou com consumos de aditivos;
ee) A proteção de adultos na velhice e invalidez e em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, de capacidade para o trabalho ou de apoio e rede familiar, promover a intervenção multidisciplinar do cidadão sem-abrigo ou em risco de pobreza extrema;

ff) O apoio à integração social e comunitária das crianças, jovens e adultos, vítimas de abandono e maus tratos, com recurso ao acompanhamento social, equipa de integração/inserção;

gg) A proteção das crianças, jovens e adultos, vítimas de abandono e maus tratos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, de capacidade para o trabalho ou de apoio familiar, com recurso a cuidados continuados, centro de atividades ocupacionais, serviço de apoio domiciliário, centro de convívio, centro de dia, lar residencial, ajuda alimentar e equipa de intervenção direta;

hh) Promover a defesa dos direitos das crianças, jovens e adultos, vítimas de abandono e maus tratos;

ii) Promover a intervenção multidisciplinar das crianças, jovens e adultos, vítimas de abandono e maus tratos;
jj) Melhorar a qualidade de vida e apoiar as crianças, jovens vítimas de abandono e maus tratos até à idade adulta;
kk) Promover a intervenção multidisciplinar do cidadão com problemas de saúde mental;
ll) Promover e construir respostas e valências que protejam o cidadão com problemas de saúde mental;
mm) Promover e prestar cuidados de saúde à população sem-abrigo, em risco de pobreza extrema, com consumos/dependências de aditivos ou com problemas de saúde mental;
nn) Promover a participação das entidades publicas, associativas e civis em cada concelho e freguesias do distrito, de forma a promover e reinserção social dos visados tanto no local de residência como no seio familiar;

oo) Informar, dar apoio e formação às famílias cuja criança foi retirada;

pp) Sistematizar o levantamento e atualização dos casos de crianças, jovens e adultos, vítimas de abandono e maus tratos existentes na área de ação da intervenção da Associação;

qq) Promover a formação, designadamente de técnicos, docentes e auxiliares de ensino;

rr) Sensibilizar a população em geral relativamente à problemática das crianças, jovens e adultos, vítimas de abandono e maus tratos;

ss) Promover junto da população ações e atividades que apoiem o desenvolvimento e a melhoria de vida das crianças, jovens e adultos.

tt) Promover o exercício de uma cidadania ativa e plena;

uu) Desenvolvimento de competências de modo a promover a empregabilidade e a inserção profissional de públicos vulneráveis;
vv) Criação de projetos no que concerne a medidas especializadas na área da infância, juventude e adultos;

ww) Promover a igualdade de género;

xx) Promover a formação e inclusão/inserção de pessoas em risco de exclusão social.

yy) Desenvolvimento de projetos na área da demência e desenvolvimento de medidas de intervenção social na área da população com deficiência.
zz) Desenvolver projetos na área da violência doméstica.

  1. Secundariamente, a Associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:

aaa) Prestar apoios de várias valências, quer seja de Psicologia, de Terapia Ocupacional, de Serviço Social, ou outros necessários às crianças, jovens e adultos vítimas de abandono e maus tratos, assim como promover a sua integração escolar, laboral e social;

bbb) Promover e realizar atividades socioculturais, recreativas e desportivas para as crianças, jovens e adultos vítimas de abandono e maus tratos e para todas as famílias em geral;

ab) Implementar, desenvolver e gerir direta ou indiretamente outras atividades de cariz comercial, de prestação de serviços e/ou de cariz industrial, cujos proveitos revertam na totalidade e em exclusivo para a Associação;
ac) Promover sempre que possível nas suas atividades empresariais, o emprego protegido;
ad) Criar e desenvolver as estruturas necessárias à prossecução dos seus objetivos, podendo recorrer à criação de CAT (centros de acolhimento temporários) CAO (centro de atividades e ocupação de tempos livres), Equipas de rua, apoio familiar e aconselhamento parental, intervenção precoce e lar de apoio, lar residencial, unidades de vida autónoma, unidades de desabituação, apoio à família de pessoas com problemas de saúde mental, serviços de apoio domiciliário, acompanhamento e atendimento psicossocial, grupo de pais, colónias e/ou campos de férias e lazer, apoio à integração e reinserção social e comunitária com recurso a acompanhamento social e comunitário, centro de atividades, centro de dia, lar residencial, ajuda alimentar e de intervenção direta e ao domicilio.

Artigo 3º

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

Artigo 4º

  1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços públicos competentes.

capítulo 2

DAS RECEITAS

Artigo 5º

  1. São receitas da associação:
    a) O produto das joias e quotas dos associados;
    b) As comparticipações dos utentes;
    c) Os rendimentos de bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
    d) Quaisquer outros benefícios, liberalidades, heranças ou legados a favor da Associação, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei;
    e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
    f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
    g) Receitas provenientes de eventos realizados pela Associação;
    h) Os resultados económicos das atividades lucrativas desenvolvidas pelas atividades criadas nos termos do artigo 2.º, n.º 3, r;
    i) Outras receitas.

capítulo 3

DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º

  1. Podem ser associadas todas as pessoas singulares ou coletivas.
  2. O processo de admissão à Associação é concretizado em formulário próprio.
  3. A proposta de admissão de associado deverá ser analisada pela Direção.

Artigo 7º

Haverá três categorias de associados:

  1. Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, e como tal sejam reconhecidas e proclamadas pela Assembleia Geral;
  2. Beneméritos – Os indivíduos ou entidades que prestem ou tenham prestado à Instituição serviços de comprovado benemerência ou dedicação e que a Assembleia, por proposta fundamentada de Direção, proclame com este título;
  3. Efetivos – As pessoas que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da joia e quota anual, nos montantes a ficar pela Assembleia Geral.

Artigo 8º

  1. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá, no qual constará a identificação de cada associado, a data da sua admissão, demissão ou exoneração.
  2. A qualidade de sócio não é transmissível quer por atos entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 9º

São direitos dos associados:
a) Participar em toda a Atividade da Associação, de acordo com os presentes Estatutos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação, nas condições previstas por estes Estatutos e demais disposições regulamentares;
c) Beneficiar dos serviços prestados pela Associação e por quaisquer instituições dela dependente e/ou organização em que a mesma esteja filiada ou participe, nos termos do respetivo Estatuto;
d) Beneficiar da ação desenvolvida pela Associação, nos âmbitos social, cultural e desportivo;
e) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
f) Requerer a convocação das Assembleia-geral extraordinária, nos termos da alínea c), do número três do artigo trigésimo sétimo;
g) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

Artigo 10º

São deveres dos associados:
a) Cumprir os Estatutos e demais disposições regulamentares;
b) Participar nas atividades da Associação e manterem-se deles informados;
c) Desempenharem, com zelo, dedicação e eficiência, os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-geral, quando tomadas nos termos destes Estatutos;
e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos princípios e objetivos da Associação;
f) Pagar, pontualmente, a quota fixada pela Direção, tratando-se de associados efetivos;
g) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;
h) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
i) Velar, em todas as situações, pelo bom-nome e prestígio da Associação.

Artigo 11º

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
    a) Repreensão;
    b) Suspensão de direitos até noventa dias; c) Demissão.
  2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
  3. A aplicação das sanções previstas nas alienas a) e b) do número um são da competência da Direção.
  4. A aplicação da sanção de demissão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
  6. A suspensão de direitos não desobriga o associado do pagamento da quota.
  7. Em relação aos associados que integrem os órgãos sociais da Instituição, a aplicação das sanções previstas no número um será da exclusiva competência da Assembleia-geral.

Artigo 12º

  1. Só tem direito de voto os sócios efetivos.
  2. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  3. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e f) do artigo nono, apenas podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  4. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, e associados com menos de 18 anos de idade.

Artigo 13º

  1. Perdem a qualidade de associado:
    a) Os que pedirem a sua demissão por escrito;
    b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses.
    c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo décimo primeiro.
  2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de trinta dias.

Artigo 14º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

capítulo 4

DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15º

São órgãos da associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 16º

  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares da Direção podem estes ser remunerados não podendo, no entanto, a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
  3. Para efeitos do número anterior, a eventual remuneração de titulares da Direção carece do cumprimento pela Associação dos índices de solvabilidade, endividamento global, autonomia financeira e rendibilidade líquida previstos na Lei, atestado por parecer prévio vinculativo do Conselho Fiscal.

Artigo 17º

Só podem ser eleitos para os cargos sociais os associados que sejam pessoas singulares, maiores de dezoito anos e que tenham direito a votar nas reuniões das Assembleias Gerais.

Artigo 18º

  1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
  2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
  3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
  4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
  5. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  6. O presidente da instituição só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  7. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

Artigo 19º

  1. As vagas que ocorrerem por falta ou impedimento serão preenchidas, hierarquicamente ou não, pelos associados que forem designados pelos órgãos sociais em exercício.
  2. Se, por deliberação da Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, competirá à mesma Assembleia-geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da Associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efetuar no prazo de sessenta dias.

Artigo 20º

  1. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo mais de um cargo da mesma associação.
  2. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
  3. Não podem exercer o cargo de presidente do conselho fiscal trabalhadores da instituição.

Artigo 21º

  1. Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 22º

  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
    a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 23º

  1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benéfico para a associação.
  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que existe uma situação conflituante:
    a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
    b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 24º

  1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida, mas, cada sócio não poderá representar mais de um associado.
  2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicada em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 25º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

Artigo 26º

  1. As eleições serão sempre por escrutínio secreto, especificando-se os cargos a desempenhar.
    Todas as listas candidatas aos órgãos sociais da Instituição deverão ser endereçadas à Assembleia-geral, a qual deverá analisar e emitir parecer sobre as listas candidatas admitidas e excluídas, sendo que no que respeita às listas candidatas admitidas deverá proceder à afixação das mesas na sede da Associação e marcar eleições no prazo máximo de sessenta dias.
  2. As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, nos oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sai decisão ao reclamante.
  3. De todos os atos eleitorais se lavrará ata, donde conste o apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as atas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por um Secretário.
  4. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral poderá, logo que a associação tenha mais de quinhentos associados, de forma a tornar mais participativo o ato eleitoral, constituir várias mesas de voto, designando um delegado seu para presidir a cada uma das mesas assim constituídas, o que será feito por edital afixado na sede da Associação e em cada um dos locais de voto.
  5. Quando um associado quiser eleições antecipadas, deverá endereçar ao Presidente da Assembleia-geral, um requerimento devidamente fundamentado no regulamento interno e nos princípios filosóficos, acompanhado, para o efeito, de um abaixo-assinado subscrito por 51% dos associados.
  6. O Presidente da Assembleia-geral deverá, no prazo máximo de 30 dias, responder ao requerente o deferimento ou indeferimento do solicitado. Em caso de deferimento, deverá convocar Assembleia-geral no prazo máximo de sessenta dias.

SECÇÃO II – DA DIREÇÃO

Artigo 27º

A Direção da Associação é constituída por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo 28º

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência relativo ao exercício findo, mesmo quando, entretanto, tenha ocorrido a cessação de funções, bem como o orçamento para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Admitir, suspender e demitir os associados, mantendo atualizado o registo destes;
e) Admitir, suspender e despedir os trabalhadores da Associação, fixando-lhes as respetivas categorias profissionais, horários de trabalho, retribuições e benefícios sociais;
f) Representar a associação em juízo ou fora dele;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
h) Definir e executar as linhas de orientação da Associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento;
i) Propor à Assembleia Geral a atribuição de Sócios Honorários e Beneméritos;
j) Representar a Associação, nomeadamente, para a celebração de acordos e contatos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
k) Elaborar e propor à Assembleia-geral as alterações aos estatutos;
l) Praticar todos os demais atos necessários à realização dos fins associativos.

Artigo 29º

Compete ao presidente da Direção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
f) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
g) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões de Direção organizando os processos de assuntos a serem tratados;
h) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 30º

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 31º

Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 32º

  1. A Direção reunir, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer dos seus membros.
  2. As convocações para as reuniões da Direção serão efetuadas com oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate e constarão sempre de livro de atas.
  4. Para a validade das deliberações exige-se a presença mínima de cinco dos seus membros (o que está regulado são 2, mas a Direção apenas é composta por 3).

Artigo 33º

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direção, sendo uma delas a do Presidente e do tesoureiro.
  2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

SECÇÃO III – DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 34º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que o sejam há, pelo menos, três meses; que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 35º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Votar e aprovar os regulamentos internos da Associação, sob proposta da Direção;
b) Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de associados;
c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 36º

Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos assuntos dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Deliberar sobre a atribuição do título de Sócio Honorário e de Sócio Benemérito.

Artigo 37º

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para eleição dos corpos gerentes;
    b) Até trinta e um de março de cada ano para a discussão e votação do relatório de contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
    c) Até quinze de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
  3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente nos seguintes casos:
    a) quando solicitado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
    b) a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;
    c) a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 38º

  1. A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
  2. A convocatória é feita pessoalmente ou por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede de associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 39º

  1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
  2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 40º

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em caso de empate.
  2. As deliberações sobre matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo trigésimo sexto só serão válidas se obtiverem os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
  3. No caso da alínea e) do artigo trigésimo sexto, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número mínimo de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 41º

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
  2. A deliberação da Assembleia-geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 42º

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais o presidente e dois secretários. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  2. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro secretário e este por um sócio, eleito pelo presidente do concelho.

Artigo 43º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e designadamente:
a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direção, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação;
d) Dar parecer sobre os assuntos que a Direção submeta à sua consideração, nomeadamente os relativos a atos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contração de empréstimos, nos termos do definido nos presentes estatutos e regulamento interno;
e) Velar pela conformidade dos atos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e os regulamentos internos da Associação, cabendo-lhe a si a instauração de processo disciplinar.

Artigo 44º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 45º

  1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  2. As deliberações do conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto qualidade em caso de empate, devendo as suas deliberações constar de livro de atas.

capítulo 5

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 46º

  1. No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 47º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.